Contrato de Prestação de Serviços de Conexão à Internet
TERMO DE USO xxx
WEBNET TELECOM, inscrita no C.N.P.J. sob nº 14.687.411/0001-01, com sede a AV.CARLOS ZUCHINI N°510 - JARDIM ALVORADA - ARARAS - SP, doravante designada simplesmente CONTRATADA e seu nome, residente à seu endereco - seu bairro - sua cidade - seu estado, CPF xxx, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE , celebram o presente contrato de prestação de serviços que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação, por parte da empresa com o nome fantasia WEB NET TELECOM, doravante sendo chamada somente por WEBNET ou CONTRATADA para o serviço de acesso a Internet com as características e velocidades constantes da respectiva "TAC" (Termo de Aceite de Contrato).
ASSINANDO O “TAC” O CONTRATANTE CONCORDA E ESTA CIENTE COM TODOS OS TERMOS DESSE CONTRATO.
1.2 A
prestação de serviço compreende a habilitação, instalação, manutenção, suporte
local a equipamentos referente ao serviço
acordados pertencentes a WEB NET.
1.3 O Serviço, objeto do presente instrumento, á para utilização exclusiva do Assinante. Sendo vedado ao mesmo comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir a terceiros, seja a que título for, quaisquer serviços ou produtos relacionados
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO
SERVIÇO
2.1 O serviço
de Internet é prestado através de um meio de telecomunicação (fibra óptica ou
via rádio) contratado pela empresa WEB
NET que lhe permite prover a
CONTRATANTE acesso a rede mundial de computadores (Internet).
2.2 A disponibilização do serviço é permanente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, excetuando as paradas para manutenções emergenciais, interrupções preventivas ou programadas e ainda eventuais substituições de equipamentos ou a falta de link de entrada no servidor da WEB NET.
2.3 Também é expressamente, vedado o uso do serviço contratado para a transmissão e/ou retransmissão de qualquer tipo de arquivo ou programa que desrespeite os direitos autorais ou que sejam ilegais dentre eles: endereços eletrônicos de pedofilia, acessos por pragas eletrônicas (vírus, worms, spam) ou qualquer outro uso que configure por parte da CONTRATANTE, uso indevido do acesso para transmissão de dados que não que caracterizem o mau uso ou emprego da internet ou que fira as Leis brasileiras.
2.4 A WEB NET garantirá atendimento em no máximo 48 horas, tendo este acréscimo de 12 horas para diagnóstico e mais 12 horas para completando um total de 72 horas para a conclusão. Exceto nos casos:
a)
Falta ou falha no fornecimento de energia elétrica para WEB NET.
b)
Incompatibilidade do sistema da contratante.
c) Qualquer ação de terceiros que impeça a
prestação dos serviços.
d) Cabos de fibra otica ou utp
cortados por linha de pipa.
e) Vandalismo
ou furto em equipamentos localizados nas torres ou postes de transmissão.
f) Quebra da
Fibra óptica que leva os dados ao servidor.
g) Quebra da Fibra óptica que leva
os dados ao cliente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
3.1 Fornecer, ativar e manter o acesso à Internet para a
CONTRATANTE
3.2 Compromete-se a prestar o serviço de forma eficiente.
3.3 É vedada à condicionar a oferta do serviço à aquisição de qualquer
outro serviço ou facilidade.
3.4 Observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços prestados e pela confidencialidade quanto aos dados e informações transmitidos.
3.5 Em caso de mudança no endereço da CONTRATANTE para fornecimento do serviço, o atendimento ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica, e à possibilidade de fornecimento do serviço no novo endereço indicado, sendo tanto na fibra ótica como no via radio a cobrança de taxa de transferência, se por motivos de ampliação da rede de fibra ótica o CONTRATANTE estiver na cidade,bairro,vilarejo ou rua onde o CONTRATANTE estiver em via radio e quiser trocar para fibra ótica será cobrado uma taxa de migração ou seja mudança de tecnologia a ser definida pela CONTRATADA. tendo que ser paga para ser realizado o serviço de migração.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1 Manter todas as informações cadastrais atualizadas
perante a empresa informadas na TAC.
4.2 A CONTRATANTE obriga-se a disponibilizar à CONTRATADA, toda documentação legal e fiscal inerente à sua atividade empresarial, mas não somente, licenças expedidas por Órgãos Governamentais; solicitada pela CONTRATADA tais como:
a) Cópia simples do contrato social ou estatuto em caso de S.A
b) Cópia simples da alteração do contrato ( caso aplicável )
c) Cópia simples do CPF e RG dos sócios, ou somente estatuto em caso de
S.A.
d) Cópia simples de um comprovante de endereço da CONTRATANTE ( água, luz
ou telefone )
e) Cópia do cartão do CNPJ
f) Cartão de inscrição Estadual Cartão de
inscrição Municipal
g) Comprovante de endereço ou cópia do contrato de locação caso o endereço
de instalação seja
diferente do endereço do CNPJ
4.3 Manter os
equipamentos e a infraestrutura necessária para prestação do acesso, conforme disponibilizada
pela WEB NET .
4.4 A segurança dos equipamentos de propriedade da empresa WEB NET necessários para o serviço e instalados nas dependências da CONTRATANTE, será de inteira responsabilidade da CONTRATANTE..
4.5 Assumir inteira responsabilidade na qualidade de fiel depositário pela guarda e integridade do(s) equipamento(s) de propriedade da WEBNET.
4.6 A destruição, perda,furto, dano ou extravio dos equipamentos oferecidos em regime de comodato e de propriedade da empresa WEBNET durante a execução do Contrato, bem como a não devolução por ocasião do término do mesmo, poderá ensejar na cobrança atualizada do valor do bem, excluídas as hipóteses de caso fortuito e força maior devidamente comprovadas.
4.7 Permitir às pessoas designadas pela WEBNET acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos de propriedade da WEBNET necessários à prestação do acesso, com a presença de pessoa devidamente autorizada pela CONTRATANTE.
4.8 A CONTRATANTE tem inteira responsabilidade pela integração da solução de que trata este contrato com a sua rede interna e reconhece que a empresa não tem obrigação ou responsabilidade de configurar, dar manutenção ou reparar qualquer problema além do equipamento da empresa como roteadores, televisores,note book, etc.
4.9 Fica a CONTRATANTE responsável por informar a empresa quando houver qualquer dano ou falha nos equipamentos fornecidos.
4.10 Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos, como energia elétrica estabilizada e com suas devidas proteções, local seguro,seco sem bolor e com umidade e temperatura adequada.
4.11 Solicitar segunda via do
boleto de cobrança junto à empresa no não recebimento do mesmo ou buscar na conta virtual no www.webnettelecom.com.br/central do assinante.
4.12 Manter-se em dia com o compromisso da mensalidade.
4.13 Devolver todos os equipamentos fornecidos, sob pena de pagamento do valor integral de todos os equipamentos, sem os descontos oferecidos na ocasião da contratação, e contidos na "TAC".
CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO,
QUALIDADE DE TRANSMISSÃO E INTERRUPÇÃO DO
SERVIÇO
5.1 A CONTRATANTE, antes de solicitar visita de manutenção ou suporte, deve se assegurar que a falha não é atribuível aos seus próprios equipamentos ou software. Para comunicar qualquer eventualidade referente aos serviços, utilizar os telefones e e-mails descritos na "TAC"
5.2 Quando as falhas não forem atribuíveis a empresa, a solicitação equivocada acarretará a cobrança do valor referente a uma visita, acrescido do valor por hora adicional, quando ultrapassar a primeira hora.
5.3 Concederá descontos compulsórios sobre o valor da mensalidade posterior, em virtude de interrupções nos serviços desde que cada interrupção dure por um período continuo superior à 72 horas, contados a partir da abertura do chamado referente a reclamação.
Não serão concedidos descontos compulsórios na
ocorrência dos seguintes casos:
(a) caso fortuito ou força maior;
(b) operação inadequada, falha ou mau funcionamento de equipamentos/redes que não sejam de responsabilidade ou de controle direto;
(c) falha na infraestrutura, nos equipamentos ou na rede interna da CONTRATANTE;
(d) falha de equipamento da ocasionada pelo CONTRATANTE;
(e) realização de testes, ajustes e manutenção necessários à prestação dos serviços (manutenção preventiva), desde que notificados com antecedência mínima de 7(sete) dias e possuam duração máxima de 6 (seis) horas;
(f) impedimento do acesso de pessoal técnico
da WEBNET, e/ou de terceiros indicados por esta, às dependências da CONTRATANTE para fins de
manutenção ou restabelecimento dos serviços.
(g) falhas decorrentes de atos ou omissões
sobre os quais a empresa não possua controle direto.
5.4 Para efeito do ressarcimento, exige-se que a CONTRATANTE informe a indisponibilidade de acesso formalmente, por escrito ou e-mail, com a confirmação de recebimento e desde que a indisponibilidade seja superior a 72 horas mensais.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1 Este contrato entra em vigor na data da ativação do acesso, vigerá pelo prazo de 12 meses, e será automaticamente renovado por 12 meses, se não houver manifestação em contrário, por qualquer das partes, mediante email telefone à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do período contratual em curso.
6.2 (CLÁUSULA DE FIDELIDADE). No caso de cancelar imotivadamente os serviços contratados ou no caso de dar causa ao seu cancelamento, seja qual for o motivo, após a sua ativação, estará obrigada a pagar à CONTRATADA , imediatamente após o referido cancelamento e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, a (taxa de instalação) se fizer mais de uma semana 7 (sete dias) e multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total de cada parcela restante no carne ou do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - INFRA-ESTRUTURA DE ACESSO
7.1 O serviço será habilitado no(s) endereço(s) indicado(s) na "TAC", no qual a CONTRATANTE se compromete a disponibilizar local próprio, protegido, com energia elétrica 110V ou 220 v passagem livre para os cabos necessários para que se possa efetuar a instalação de um modem adsl, onu ,(ont),roteador ou antena via radio.
7.2 O meio físico e os equipamentos de telecomunicação entre a CONTRATANTE
e a empresa CONTRATADA
são de total propriedade da WEB
NET . A empresa detém contratos e acordos comerciais com
empresas terceiras para serviços como: registros de estações na ANATEL,
empreiteiras para implantação de infra-estrutura através de fibra-óptica, e até
mesmo para suporte a infra-estrutura base para
o fornecimento do serviço em questão.
7.3 A
manutenção da porta eternet é de competência exclusiva da empresa CONTRATANTE exceto quando é formalizado perante uma contratação a parte separado do fornecimento de internet .
CLÁUSULA OITAVA - O ENDEREÇO
DA ANATEL E ENDEREÇO ELETRONICO DA BIBLIOTECA
8.1 O endereço da Anatel é SAUS Quadra 06, Blocos C, E, F e H, CEP 70.070-940 - Brasília-DF e o endereço eletrônico é www.anatel.gov.br/biblioteca, onde o cliente poderá encontrar cópia integral da Resolução 272 da Anatel.
CLÁUSULA NONA - TELEFONE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO DA ANATEL
9.1 O
telefone da Central de atendimento da Anatel é 0800-33-2001
CLÁUSULA DÉCIMA - CENTRAL DE ATENDIMENTO DA WEBNET ou CONTRATADA.
10.1 As formas de contato com a empresa podem ser encontradas em seu
endereço eletrônico
www.webnettelecom.com.br
ou contato@webnettelecom.com.br ou pelo telefone em
Araras-Sp 19-3542-6500 ou pelo endereço Av. Carlos
Zuchini n° 510 Jd. Alvorada C.e.p 13.604.309 .
COM OS HORARIOS DE ATENDIMENTO AO PUBLICO DE
SEG. a SEX. DAS 8
as 18 HS AOS SABADOS DAS 8 as 12HS.
ABERTURA DE CHAMADOS DAS DE SEG. A SEX.DAS 8 AS 16 HS E DE SABADOS DAS 8
AS 11HS. Após esse horário será
marcado para o próximo dia útil.
10.2 TERMO DE AUTORIZAÇÃO ANATEL: 53500019927/2012
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
11.1 Pela habilitação e instalação a CONTRATANTE pagará a empresa os valores correspondentes, conforme especificado na "TAC", no prazo de 5 dias após a data de ativação.
11.2 Pela disponibilização dos serviços a CONTRATANTE pagará uma mensalidade. Esta mensalidade vencerá todos os meses no mesmo dia acordado pela CONTRATANTE na "TAC", através de boleto bancário ou carne sendo disponibilizado no site www.webnettetecom.com.br na aba central do assinante.
11.3 O serviço é prestado na modalidade Pós-pago, sendo cobrado dentro de cada mês de prestação do serviço no dia escolhido pela CONTRATANTE, entre aqueles disponibilizados para escolha pela empresa Após o vencimento o pagamento deve ser feito preferencialmente por boleto bancário e nas agencias do banco emissor ou pagos na central no endereço acima citado em horário comercial. Transferências e depósitos de mensalidade em atrasos deverão ser autorizados previamente pela CONTRATADA. que deverá informar os valores de multa e juros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS REAJUSTES
12.1 Os preços estipulados para o(s) serviço(s), objeto deste contrato,
terão seu primeiro reajuste com base no IGPM
acumulado nos 12 (doze meses)
anteriores, ou por outro índice legal que venha a substituí-lo em caso de
extinção do mencionado índice. A empresa poderá, sob seu julgamento, optar por
negociar este reajuste sem que isto venha a
significar que abra mão do reajuste automático pelo índice mencionado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
13.1.0 não pagamento do boleto bancário ou outra forma de cobrança correspondente ao serviço do seu vencimento, a CONTRATANTE está sujeita, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial às seguintes sanções:
13.1.1 Ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros de 0,18% ao dia, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação.
13.1.2 À suspensão da prestação do serviço, 10 (dez) dias após o respectivo vencimento tanto no que se refere as mensalidades de Internet quanto às prestações da habilitação, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, ficando o restabelecimento do serviço condicionado ao pagamento dos valores das contas em atraso, acrescidos da multa e dos juros.
13.1.3 O cancelamento da prestação do serviço a CONTRATANTE e a retirada dos equipamentos de propriedade da WEBNET ocorrerão independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, em até 30 (sessenta) dias, a contar do vencimento e não pagamento de conta da habilitação ou do serviço contratado, sem prejuízo dos débitos existentes, bem como das penalidades cabíveis.
13.2 Independente dos atos referenciados nos itens anteriores da cláusula 13.1.1 e 2, a empresa poderá incluir a CONTRATANTE, incluso nesta cláusula, no cadastro de pessoas inadimplentes (SPC) mantido pelo Câmara de Dirigentes Lojistas ou outro semelhante como o (SERASA) após 30 dias de atraso no pagamento da mensalidade de internet.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - DA SUSPENSÃO
14.1.0 O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação, judicial na ocorrência dos seguintes casos:
14.1.1 Se qualquer das partes deixar de cumprir as obrigações aqui pactuadas, de tal modo impedir a continuidade da execução do contrato;
14.1.2 Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da execução deste contrato;
14.1.3 Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou por pedido ou decretação de concordata ou falência de uma das partes. O encerramento deste contrato, nas hipóteses previstas na cláusula DÉCIMA QUARTA, obriga as partes ao cumprimento de todas as obrigações eventualmente pendentes até o último dia de prestação dos serviços..
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DO CANCELAMENTO
15.1 CONTRATANTE está ciente e concorda que a utilização indevida do(s) serviço(s) contratado(s) de forma a configurar quaisquer das hipóteses do Art. 66 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, aprovado pela Resolução n° 272 da Anatel, em especial o encaminhamento por meio de rede privada (Serviço SCM) de tráfego de internet.
A CONTRATADA ensejará a imediata rescisão deste Contrato por culpa do CONTRATANTE, devendo o mesmo ressarcir à CONTRATADA os valores referentes a todas as despesas incorridas por esta com o cancelamento e a desinstalação do(s) serviço(s).
15.2 A CONTRATANTE, no caso de cancelar imotivadamente os serviços contratados ou no caso de dar causa ao seu cancelamento, seja qual for o motivo, após a sua ativação, estará obrigada a pagar à CONTRATADA, imediatamente após o referido cancelamento e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de cada parcela a ser vencida até o termino do carne ou contrato.
15.3 A prestação do serviço poderá ser cancelada a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à outra parte, com 60 (sessenta) dias de antecedência. Antecipando assim o final do prazo contratual, restando apenas a multa referente as parcelas restantes.
15.4 Qualquer que seja a forma de rescisão, as partes se obrigam à total liquidação das pendências existentes.
15.5 A
rescisão do presente contrato não prejudicará a exigência dos débitos
decorrentes de sua execução, nem a devolução
dos equipamentos nas mesmas condições em que foram entregues ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
16.1 A prestação do serviço reger-se-á de acordo com os termos do presente Contrato, normas vigentes e demais condições estabelecidas ou que vierem a ser definidas pelo Poder Concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade de Araras-Sp para dirimir quaisquer questões relativas ao presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
|
ARARAS, Domingo, 24 de Janeiro de 2021