Contrato de Prestação de Serviços de Conexão à Internet
TERMO DE USO xxx WEBNET TELECOM, inscrita no C.N.P.J. sob nº 14.687.411/0001-01,
com sede a AV.CARLOS ZUCHINI N°510 - JARDIM ALVORADA - ARARAS - SP,
doravante designada simplesmente CONTRATADA e seu nome,
residente à seu endereco - seu bairro - sua cidade - seu estado,
CPF xxx,sendo de princípio a velocidade contratada de
plano escolhido sendo o valor do plano e a taxa de instalação acordados
anteriormente por ligação telefônica ou rede social sendo descritos nos demonstrativos
em sua conta ON-LINE tendo a data de cadastro xxx em nosso sistema de gestão servindo
como data inicial para o início do contrato doravante fica denominado simplesmente CONTRATANTE , celebram o presente contrato de prestação de serviços que se regerá
pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO 1.1 O presente contrato tem
por objeto a prestação, por parte da empresa com o nome fantasia WEB NET TELECOM, doravante sendo chamada
somente por WEBNET ou CONTRATADA para o serviço de acesso a Internet
com as características e velocidades constantes da respectiva "TAC" (Termo de
Aceite de Contrato). ASSINANDO O “TAC” O CONTRATANTE CONCORDA E ESTA CIENTE COM
TODOS OS TERMOS DESSE CONTRATO. 1.2 A prestação de serviço compreende a
habilitação, instalação, manutenção, suporte local a equipamentos referente ao serviço acordados
pertencentes a WEB NET. 1.3 O Serviço, objeto do presente instrumento, á
para utilização exclusiva do Assinante. Sendo vedado
ao mesmo comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar com o vizinho, disponibilizar ou transferir a
terceiros, seja a que título for,
quaisquer serviços ou produtos relacionados CLÁUSULA SEGUNDA - DAS
CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SERVIÇO 2.1 O serviço de Internet é prestado através de um
meio de telecomunicação (fibra óptica ou via rádio) contratado pela empresa WEB NET que lhe permite prover a CONTRATANTE acesso
a rede mundial de computadores
(Internet). 2.2 A disponibilização do serviço é permanente,
durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, excetuando
as paradas para manutenções emergenciais, interrupções preventivas ou
programadas e ainda eventuais substituições
de equipamentos ou a falta de link de entrada no servidor da WEB NET. 2.3 Também é expressamente, vedado o uso do serviço
contratado para a transmissão e/ou retransmissão de qualquer tipo de arquivo ou programa que desrespeite os direitos autorais ou que sejam ilegais
dentre eles: endereços
eletrônicos de pedofilia, acessos por pragas eletrônicas (vírus, worms, spam) ou qualquer
outro uso que configure por parte da CONTRATANTE, uso indevido do acesso para transmissão de
dados que não que caracterizem o mau
uso ou emprego da internet ou que fira as Leis brasileiras. 2.4 A WEB
NET garantirá atendimento em no máximo 48 horas,
tendo este acréscimo de 12 horas para diagnóstico e mais 12 horas para
completando um total de 72 horas para a
conclusão. Exceto nos casos: a) Falta ou falha no fornecimento de energia elétrica para WEB NET. b) Incompatibilidade do sistema da contratante. c) Qualquer ação de terceiros que impeça a
prestação dos serviços. d) Cabos de fibra ótica ou utp cortados por linha de pipa. e) Vandalismo ou furto em equipamentos localizados nas torres ou
postes de transmissão. f) Quebra da Fibra óptica que leva os dados ao
servidor. g) Quebra da Fibra óptica que leva os dados ao cliente. CLÁUSULA TERCEIRA
- DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA 3.1 Fornecer, ativar e manter o acesso à Internet para o CONTRATANTE 3.2 Compromete-se a prestar o
serviço de forma eficiente. 3.3 É vedada à condicionar a
oferta do serviço à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade. 3.4 Observará o dever de zelar
estritamente pelo sigilo inerente aos serviços prestados e pela confidencialidade quanto aos
dados e informações transmitidos. 3.5 Em caso de mudança no endereço da CONTRATANTE para
fornecimento do serviço, o atendimento ficará condicionado a
estudos de viabilidade técnica, e à possibilidade de fornecimento do
serviço no novo endereço indicado, sendo tanto na
fibra ótica como no via rádio a cobrança de taxa de transferência, se
por motivos de ampliação da rede de fibra ótica o CONTRATANTE estiver
na cidade,bairro,vilarejo ou rua onde o CONTRATANTE estiver
em via rádio e quiser trocar para fibra ótica será cobrado
uma taxa de migração ou seja mudança de tecnologia a ser definida
pela CONTRATADA. tendo que ser paga para ser realizado o
serviço de migração. CLÁUSULA QUARTA - DAS
OBRIGAÇÕES do CONTRATANTE 4.1 Manter todas as
informações cadastrais atualizadas perante a empresa informadas na TAC. 4.2 A CONTRATANTE obriga-se
a disponibilizar à CONTRATADA, toda documentação legal
e fiscal inerente à sua atividade empresarial, mas não somente, licenças
expedidas por Órgãos Governamentais;
solicitada pela CONTRATADA tais como: a) Cópia simples do
contrato social ou estatuto em caso de S.A b) Cópia simples da
alteração do contrato ( caso aplicável ) c) Cópia simples do CPF e
RG dos sócios, ou somente estatuto em caso de S.A. d) Cópia simples de um
comprovante de endereço da CONTRATANTE (
água, luz ou telefone ) e) Cópia do cartão do CNPJ f) Cartão de inscrição
Estadual Cartão de inscrição Municipal g) Comprovante de endereço
ou cópia do contrato de locação caso o endereço de instalação seja diferente do endereço do CNPJ 4.3 Manter os equipamentos e a
infraestrutura necessária para prestação do acesso, conforme disponibilizada pela WEB NET . 4.4 A segurança dos equipamentos de propriedade da
empresa WEB NET necessários para o serviço e
instalados nas dependências da CONTRATANTE, será de inteira
responsabilidade da CONTRATANTE.. 4.5 Assumir inteira
responsabilidade na qualidade de fiel depositário pela guarda e integridade
do(s) equipamento(s)
de propriedade da WEBNET. 4.6 A destruição, perda,furto,
dano ou extravio dos equipamentos oferecidos em regime de
comodato e de propriedade
da empresa WEBNET durante
a execução do Contrato, bem como a não devolução por ocasião do término do
mesmo, poderá ensejar na cobrança atualizada do valor do bem, excluídas as
hipóteses de caso fortuito e força
maior devidamente comprovadas. 4.7 Permitir às pessoas
designadas pela WEBNET acesso às
dependências onde estão instalados os equipamentos de propriedade da WEBNET necessários
à prestação do acesso, com a presença de pessoa devidamente
autorizada pela CONTRATANTE. 4.8 A CONTRATANTE tem
inteira responsabilidade pela integração da solução de que trata este
contrato com a sua rede interna e
reconhece que a empresa não tem obrigação nenhuma ou
responsabilidade de configurar,
dar manutenção ou reparar qualquer problema além do equipamento da empresa como
celulares, roteadores, televisores smart, receptores de parabólicas e
receptores de IPTV note book, etc. 4.9 Fica a CONTRATANTE responsável
por informar a empresa quando houver qualquer dano ou falha nos equipamentos fornecidos ligando. 4.10 Providenciar local adequado e infraestrutura
necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos, como
energia elétrica estabilizada e com suas devidas proteções, local seguro,seco
sem bolor e com umidade e temperatura
adequada. 4.11 Solicitar segunda via do
boleto de cobrança junto à empresa no não recebimento do mesmo ligando telefones
abaixo ou buscar na conta virtual no http://www.webnettelecom.com.br/central/login.php. 4.12 Manter-se em dia com o
compromisso da mensalidade. 4.13 Devolver todos os equipamentos
fornecidos como a (ANTENA VIA RÁDIO a FONTE DA ANTENA CANOS
SUPORTE) e para
a instalação de fibra ótica (MODEM ou ONU ou ONT) juntamente com suas fontes que pertencem aos equipamentos que pertencem
a WEBNET ou CONTRATADA itens estes que NÃO SÃO VENDIDOS SÃO
DEIXADOS NO REGIME DE COMODATO, sob pena de pagamento do valor integral de todos os equipamentos,
sem os descontos oferecidos na ocasião
da contratação, e contidos na "TAC" se não forem devolvidos no
prazo de 20 dias após o cancelamento. CLÁUSULA QUINTA - DA
MANUTENÇÃO, QUALIDADE E INTERRUPÇÃO DO
SERVIÇO. 5.1 A CONTRATADA deixa o CONTRATANTE ciente que as
velocidades contratadas acima mencionadas se trata de velocidades NOMINAIS podendo variar de
acordo com o plano contratado de 40% a
80% da velocidade contratada não tendo direito a IP FIXO e abertura de portas para DVR e ALARMES e equipamentos que dependem
desse serviço e por se tratar de
plano residencial não tendo
a mesma garantia de velocidade que em plano
empresarial ou link full. Antes de solicitar visita de manutenção ou suporte,
deve se assegurar que a falha não é atribuível aos seus próprios
equipamentos ou software para comunicar qualquer eventualidade referente aos serviços, utilizar os telefones e
e-mails descritos na "TAC" ou contido nesse contrato. 5.2. Quando as falhas não
forem atribuíveis a empresa, a solicitação equivocada acarretará a cobrança de uma taxa de deslocamento valor referente a uma visita técnica independente se o técnico executar ou não o
serviço principalmente em lugares onde a distância do escritório ultrapasse 5-KM (CINCO KILOMETROS). Sendo enviado um boleto com o
valor na próxima fatura separado da mensalidade referente a visita. 5.3. Concederá descontos
compulsórios sobre o valor da mensalidade posterior, em virtude de interrupções nos serviços
desde que cada interrupção dure por um período continuo superior à 72 horas, contados a partir da
abertura do chamado referente a reclamação. Não serão
concedidos descontos compulsórios na ocorrência dos seguintes casos: (a) caso
fortuito ou força maior; (b) operação
inadequada, falha ou mau funcionamento de equipamentos/redes que não sejam
de responsabilidade
ou de controle direto; (c) falha na
infraestrutura, nos equipamentos ou na rede interna da CONTRATANTE; (d) falha de
equipamento da ocasionada pelo CONTRATANTE; (e) realização de testes,
ajustes e manutenção necessários à prestação dos serviços (manutenção preventiva), desde que notificados com
antecedência mínima de 7(sete) dias e possuam
duração máxima de 6 (seis) horas; (f) impedimento do acesso de
pessoal técnico da WEBNET, e/ou de terceiros indicados por
esta, às dependências
da CONTRATANTE para fins de manutenção ou
restabelecimento dos serviços. (g) falhas
decorrentes de atos ou omissões sobre os quais a empresa não possua
controle direto. 5.4 Para efeito do ressarcimento, exige-se que a CONTRATANTE informe
a indisponibilidade de acesso formalmente, por escrito ou e-mail, com a
confirmação de recebimento e desde que a indisponibilidade seja superior a 72 horas mensais. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA 6.1 Este contrato entra em
vigor na data da ativação do acesso, vigerá pelo prazo de 12 meses,
e será automaticamente renovado por 12
meses, se não houver manifestação em contrário, por qualquer das
partes, mediante e-mail ou
telefone à outra parte, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias do término do período
contratual em curso. 6.2 (CLÁUSULA DE FIDELIDADE). No caso de cancelar
imotivadamente os serviços contratados ou no caso de dar causa ao seu
cancelamento, seja qual for o motivo, após a sua ativação, estará obrigada a pagar à CONTRATADA, imediatamente
após o referido cancelamento e independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial, a (taxa de instalação) porque o serviço de instalação foi executado e se fizer mais de uma semana 7 (sete dias) que o serviço
foi executado o CONTRATANTE estará obrigado a pagar a multa
no valor equivalente a 10% (dez por
cento) do valor total de
cada parcela restante até o termino do contrato. CLÁUSULA SÉTIMA -
INFRA-ESTRUTURA DE ACESSO 7.1 O serviço será
habilitado no(s) endereço(s) indicado(s) na "TAC", no
qual a CONTRATANTE se compromete a disponibilizar local próprio,
protegido, com energia elétrica 110V ou 220 v passagem livre
para os cabos necessários para que se
possa efetuar a instalação de uma, ONU (ONT),roteador ou antena via rádio. Sendo que se for instalações tubuladas em
paredes eletro duto eletro calha ou subterrâneas o CONTRATANTE terá que contratar mão de obra especializada de
um ELETRICISTA para a
passagem do CABO DE REDE ou FIBRA OTICA. Sendo que para pontos
adicionais enviaremos um TECNICO
ao lugar da obra para um fazer um orçamento do custo que será cobrado a parte
da taxa de instalação. 7.2 O meio físico e
os equipamentos de telecomunicação entre a CONTRATANTE e
a empresa CONTRATADA são de total propriedade da WEB NET . A
empresa detém contratos e acordos comerciais com empresas terceiras para
serviços como: registros de estações na ANATEL, empreiteiras para
implantação de infra-estrutura através de fibra-óptica, e até mesmo para
suporte a infra-estrutura base para o
fornecimento do serviço em questão. 7.3 A manutenção da porta ethernet é de competência
exclusiva da pessoa ou empresa CONTRATANTE exceto quando é
formalizado perante uma contratação a parte separado do fornecimento de
internet . CLÁUSULA OITAVA - O ENDEREÇO DA ANATEL
E ENDEREÇO ELETRONICO DA BIBLIOTECA 8.1 O endereço da Anatel é SAUS
Quadra 06, Blocos C, E, F e H, CEP 70.070-940 - Brasília-DF e o endereço eletrônico é www.anatel.gov.br/biblioteca, onde o cliente poderá encontrar cópia integral
da Resolução 272 da Anatel. CLÁUSULA NONA - TELEFONE DA
CENTRAL DE ATENDIMENTO DA ANATEL 9.1 O telefone da Central de atendimento da Anatel
é 0800-33-2001 CLÁUSULA DÉCIMA - CENTRAL DE
ATENDIMENTO DA WEBNET ou CONTRATADA. 10.1 As formas de contato com a
empresa podem ser encontradas em seu endereço eletrônico www.webnettelecom.com.br ou contato@webnettelecom.com.br ou pelo telefone em ARARAS-Sp (19)
3542-6500 ou (19) 3351-7100 que sempre a ligação cai em
nossa central de atendimento em Araras ou pelo WhatsApp (19) 99814-2868 e também pelo endereço Av.
Carlos Zuchini n° 510 Jd. Alvorada
C.e.p 13.604-309. COM OS HORÁRIOS DE
ATENDIMENTO AO PUBLICO DE SEG. a SEX.
DAS 8 a 18HS AOS SABADOS DAS 8 as 12HS. ABERTURA DE CHAMADOS DAS
DE SEG. A SEX. DAS 8 AS 16
HS E DE SABADOS DAS 8 AS 11HS. Após
esse horário será marcado para o próximo dia útil. DOMINGOS E FERIADOS NÃO TEMOS
ATENDIMENTO. 10.2 TERMO DE AUTORIZAÇÃO ANATEL: 53500019927/2012 CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO 11.1 Pela habilitação e
instalação a CONTRATANTE pagará a empresa os
valores correspondentes, conforme especificado na "TAC", no prazo de 5
dias após a data de ativação. 11.2 Pela disponibilização dos serviços a CONTRATANTE pagará
uma mensalidade. Esta mensalidade vencerá dia vencimento todos os meses no mesmo dia acordado na hora assinado pelo CONTRATANTE na
"TAC", através de boleto bancário ou carne sendo disponibilizado na Central
do cliente em http://www.webnettelecom.com.br/central/login.php. 11.3 O serviço é prestado na modalidade Pós-pago, sendo cobrado dentro do proximo mês de prestação
do serviço sempre pagando no mês da
frente o mês anterior referente ao dia 1 a 30 do mês anterior de cada mês no dia escolhido pela CONTRATANTE, que disponibilizamos nas datas
1,5,10,15,20,25,30 datas estas que será a data de vencimento. Após o vencimento o pagamento deve ser feito
preferencialmente por boleto bancário e nas agencias do banco emissor ou pagos na central no endereço acima citado
em horário comercial por PIX ou transferências da mensalidade em atrasos deverão ser autorizados previamente pela CONTRATADA. que deverá informar os
valores de multa e juros. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS
REAJUSTES 12.1 Os preços estipulados para
o(s) serviço(s), objeto deste contrato, terão seu primeiro reajuste com
base no IPCA acumulado nos 12 (doze meses) anteriores, ou por
outro índice legal que venha a substituí-lo em caso de extinção do mencionado
índice. A empresa poderá, sob seu julgamento, optar por negociar este reajuste sem que isto venha a significar que
abra mão do reajuste automático pelo índice mencionado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -DAS
PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
13.1.0 não pagamento do boleto bancário ou
outra forma de cobrança correspondente ao serviço do seu
vencimento, a CONTRATANTE está sujeita, independentemente
de qualquer aviso ou notificação judicial
ou extrajudicial às seguintes sanções: 13.1.1 Ao pagamento de multa de 1,33% (um virgula trinta e
três porcento) sobre o valor do débito, acrescida de juros de 0,15% (zero virgula quinze porcento) ao
dia, a partir do dia seguinte ao do vencimento e note se vencer em sábado
domingos e feriados o boleto deverá ser pago até a data ou antes para que não
ocorra juros e correção do boleto lembre –se deve ser pago sempre antes ou
no dia do vencimento nunca depois para que não seja aplicado as regras acima
citadas. 13.1.2 À suspensão da prestação do serviço, 15 (quinze) dias após
o respectivo vencimento tanto no que se refere as
mensalidades de Internet quanto às prestações da habilitação, sem prejuízo da exigibilidade
dos encargos contratuais, ficando o restabelecimento do serviço condicionado ao pagamento dos valores das
contas em atraso, acrescidos da multa
e dos juros. Quando o CONTRATANTE fizer um acordo para acerto das parcelas em atraso o sinal da internet só
restabelecido ou religado quando o CONTRATANTE efetuar o pagamento da
entrada do parcelamento a vista podendo
ser pago em boleto ou PIX. 13.1.3 O cancelamento da prestação do
serviço a CONTRATANTE e a retirada dos equipamentos de propriedade
da WEBNET ocorrerão independente
de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, em até 30 (trinta) dias, a contar do
vencimento e não pagamento de conta da habilitação ou
do serviço contratado, sem prejuízo dos débitos existentes, bem como das penalidades cabíveis. 13.2 Independente dos atos
referenciados nos itens anteriores da cláusula 13.1.1 e 2, a empresa poderá incluir a CONTRATANTE, incluso
nesta cláusula, no cadastro de pessoas inadimplentes (SPC) mantido pelo Câmara de Dirigentes
Lojistas ou outro semelhante como
o (SERASA) após 60 (sessenta) dias de atraso no pagamento
da mensalidade de internet. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA
SUSPENSÃO 14.1.0 O presente contrato
poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação
ou notificação, judicial na ocorrência
dos seguintes casos: 14.1.1 Se qualquer das partes deixar de cumprir as
obrigações aqui pactuadas, de tal modo impedir
a continuidade da execução do contrato; 14.1.2 Se qualquer das partes, por
ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que afete
o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada,
prejudique ou impeça a continuidade da execução deste contrato; 14.1.3 Por determinação legal, ou por ordem emanada da
autoridade competente que determine a suspensão
ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou por pedido ou decretação de concordata ou falência de uma das
partes. O encerramento deste contrato, nas hipóteses previstas na
cláusula DÉCIMA QUARTA, obriga as partes ao cumprimento de todas as obrigações
eventualmente pendentes até o último dia de prestação dos serviços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO
CANCELAMENTO 15.1 CONTRATANTE está
ciente e concorda que a utilização indevida do(s) serviço(s) contratado(s) de
forma a configurar quaisquer das hipóteses do Art. 66 do Regulamento do Serviço
de Comunicação Multimídia - SCM, aprovado pela Resolução n° 272 da Anatel, em especial o encaminhamento
por meio de rede privada (Serviço SCM)
de tráfego de internet. A CONTRATADA ensejará a imediata
rescisão deste Contrato por culpa do CONTRATANTE, devendo o
mesmo ressarcir à CONTRATADA os
valores referentes a todas as despesas incorridas por esta com o cancelamento e a desinstalação
do(s) serviço(s). 15.2 A CONTRATANTE, no caso de
cancelar imotivadamente os serviços contratados após o prazo de 7 (sete) dias ou no caso de dar causa ao seu
cancelamento, seja qual for o motivo, após a sua ativação, estará obrigada a
pagar à CONTRATADA, imediatamente dentro do mês de
cancelamento após o referido cancelamento e independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, multa no valor equivalente a 10%
(dez por cento) do valor de cada parcela a ser vencida até o termino do
carnê ou contrato. 15.3 A prestação do serviço poderá ser cancelada a
qualquer tempo por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à outra parte, com 60 (sessenta) dias de
antecedência. Antecipando assim o final do prazo contratual, restando apenas a multa
referente as parcelas restantes. 15.4 Qualquer que seja a forma
de rescisão, as partes se obrigam à total liquidação das
pendências existentes. 15.5 A rescisão do presente contrato não
prejudicará a exigência dos débitos decorrentes de sua execução, nem a devolução dos equipamentos nas mesmas condições
em que foram entregues ao CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 16.1 A prestação do serviço reger-se-á de acordo com os
termos do presente Contrato, normas vigentes e demais condições estabelecidas ou que vierem a ser definidas pelo Poder
Concedente. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO
FORO 17.1 Fica eleito o Foro da Comarca
da Cidade de Araras-Sp para dirimir quaisquer questões relativas ao presente Contrato, com renúncia
expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Av ARARAS, Domingo, 26 de Junho de 2022